Perguntas Frequentes

Direito Previdenciário

R: Auxílio doença é um benefício previdenciário concedido a segurados empregados ou não, quando incapacitados para o trabalho de forma temporária.
R: O beneficio de prestação continuada é um benefício concedido pela Previdência Social aos idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, deficientes ou moradores de rua, com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Diferentemente do auxílio doença, o BPC não exige a qualidade de segurado ou contribuições ao INSS.
R: Pensão por morte é concedida aos cônjuges, companheiros, filhos menores de 21 anos, ou filhos maiores, desde que incapazes. Só haverá direito à pensão por morte, se o falecido tinha qualidade de segurado junto ao INSS.
R: Sim. Desde que comprovada a união estável, o intuito de formar família. É possível que tenham mais de um companheiro(a). Neste caso, haverá o benefício será dividido de forma igualitária entres os beneficiários.
R: Auxílio reclusão é o benefício previdenciário pago à família do preso que possui qualidade de segurado. O benefício é pago para filhos, cônjuge ou companheiro(a) do preso. Ainda, pode ser requerido pelos pais do preso, mas, neste caso deverá haver a comprovação da dependência econômica dos pais ao filho preso.
R: Aposentadoria por idade é concedida aos beneficiários que possuem qualidade de segurado e possuem no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição para a Previdência Social. As mulheres após a reforma deverão ter a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e os homens 65 (sessenta e cinco) anos.
R: Aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que possuem 15 (quinze), 20(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, de acordo com o agente nocivo com que o segurado foi exposto.
R: Aposentadoria por invalidez é concedida aos segurados que passem a ter incapacidade laboral permanente ou incurável. É possível a conversão de auxílio doença para aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez, diferentemente do auxílio doença, há previsão de perícia a cada 10 (dez) anos.
R: Se o benefício de incapacidade laboral foi cessado e o segurado ainda possui a incapacidade comprovada, o segurado deverá entrar com ação judicial para discutir a decisão proferida pelo INSS. No processo judicial será realizada perícia médica por peritos credenciados e indicados pelo Juízo. Em caso de deferimento do pedido, o segurado receberá todos os atrasados desde a data da cessação de seu benefício.
R: Salário maternidade é concedido para a empregada ou segurada, pelo prazo de 5 (cinco) meses.
R: De acordo com o art. 151 da Lei n. 8.213/91, as doenças elencadas como incapacitantes são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. É possível ser considerado incapacitado por outra doença, desde que devidamente comprovado por documentos médicos.
R: Busque informação com advogado qualificado para analisar a decisão e ver se a melhor opção é ajuizar ação judicial ou fazer um novo pedido.
R: Cada caso deverá ser analisado de forma individualizada. É possível que o INSS tenha utilizado uma base de cálculo diferente do que a lei da época determinava. Nestes casos é possível requerer a revisão da aposentadoria.
R: Se a aposentadoria for por tempo de contribuição ou idade, sim. Se for por invalidez, não. Se a aposentadoria for especial, poderá trabalhar, desde que não mais em condições especiais, ou seja, não poderá trabalhar em locais insalubres ou periculosos.

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